Legislação: Barragens e Direitos Civis
- ADRIANA IBARRA MARRUFFO
- Nov 20, 2020
- 3 min read
As leis sobre segurança e reparo de danos existem. Sendo assim, o problema está no cumprimendo delas, que cabe à empresa mineradora. Nos casos tratados neste site (Mariana e Brumadinho), a Samarco, a BHP Bilton e a Vale deveriam prover recursos às famílias atingidas até repararem totalmente os danos causados à principal fonte de renda e sobrevivência dos milhares de atingidos pelos dejetos provenientes das barragens rompidas.
Aqui estão as leis que garantem a segurança dos moradores de Mariana e Brumadinho, por exemplo, e que não foram exercidas ao rigor pelas empresas responsáveis:
A lei LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
Art. 3° São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional;
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
Art. 4° São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
Art. 5° A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;
IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
Art. 9° As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 1° A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.
Art. 10° Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
Art. 17° O empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem.
O Código Civil Brasileiro, Lei. 10.406/2002, traz o seguinte dispositivo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Uma pena que desastres assim continuam ocorrendo
Nossa que triste... mesmo com essas leis rigorosas, tudo isso aconteceu :(